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Pernambuco

LEI Nº 6.387, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1971.

Nº 6387/1971

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Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1972.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Orçamento Geral do Estado de Pernambuco para o exercício de 1972, composto pelas Receita e Despesa da Fazenda Estadual, pelas Receita e Despesa não Fazendárias de Órgãos da Administração Indireta, estima a Receita Geral em Cr$ 955.298.400,00 (novecentos e cinquenta e cinco milhões e duzentos e noventa e oito mil e quatrocentos cruzeiros) relativos a operações de crédito a realizar, e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2.
A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, relacionadas nos Anexos 1 e 2, de acordo com o seguinte desdobramento:
1.RECEITACr$ 1.000
1.1RECEITA FAZENDÁRIA
RECEITAS CORRENTES530.705,8
Receita Tributária483.001,0
Receita Patrimonial3.500,0
Receita Industrial500,0
Transferências Correntes29.001,0
Receitas Diversas14.703,8
RECEITAS DE CAPITAL183.120,0
Operações de Crédito136.000,0
Alienação de Bens Móveis e Imóveis20,0
Amortização de Empréstimos Concedidos1,0
Transferências de Capital47.098,0
Outras Receitas de Capital1,0
TOTAL713.825,8
1.2RECEITAS NÃO FAZENDÁRIAS DE ÓRGÃOS DA ADM. DIRETA
RECEITAS CORRENTES22.140,7
RECEITAS DA CAPITAL7.826,4
TOTAL29.967,1
1.3RECEITAS NÃO FAZENDÁRIAS DE ÓRGÃOS DE ADM. INDIRETA
RECEITAS CORRENTES71.523,9
RECEITAS DA CAPITAL139.981,6
TOTAL211.505,5
TOTAL GERAL955.293,4
Art. 3.
A Receita do Estado de Pernambuco é revigorada e cobrada segundo textos legais, enumerados na Constituição Federal, na Legislação da Receita, na Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no Decreto-Lei Federal, nº 406, de 30 de dezembro de 1968 e na Legislação Complementar.
Art. 4.
A Despesa será realizada segundo a discriminação dos Anexos 1, 3, 4 e 5, que apresenta a sua composição por Programas e por Órgãos, conforme o seguinte desdobramento:
ADESPESAS POR PROGRAMASCr$ 1.000
1.FAZENDÁRIASCORRENTESCAPITALTOTAL
GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO GERAL58.925,210.522,869.178,0
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA66.236,222.386,488.622,6
AGROPECUÁRIA E RECURSOS NATURAIS23.604,123.543,347.147,4
EDUCAÇÃO104.968,219.228,5124.196,7
HABITAÇÃO E URBANISMO10.267,510.267,5
ENERGIA1.946,71.946,7
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL91.120,81.294,392.415,1
INDÚSTRIA E COMÉRCIO3.177,117.333,720.510,8
JUSTIÇA E SEGURANÇA86.178,214.649,5100.827,7
SAÚDE62.466,227.261,789.727,9
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES32.015,136.970,368.985,4
TOTAL530.637,8183.188,0713.825,8
2.NÃO FAZENDÁRIAS DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
AGROPECUÁRIA E RECURSOS NATURAIS606,31.921,42.527,7
EDUCAÇÃO10.264,53.887,514.152,0
INDÚSTRIA E COMÉRCIO721,013,0734,0
JUSTIÇA E SEGURANÇA930,02.030,02.960,0
SAÚDE9.593,4-9.593,4
TOTAL22.115,27.851,929.967,1
3.NÃO FAZENDÁRIAS DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO GERAL130,0452,5582,5
AGROPECUÁRIA E RECURSOS NATURAIS295,0-295,0
EDUCAÇÃO4.214,83.652,67.867,4
HABITAÇÃO E URBANISMO671,021.215,021.286,0
ENERGIA2.400,019.097,021.497,0
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL30.853,012.215,043.068,0

Cr$ 1.000

INDÚSTRIA E COMÉRCIO974,010,4984,4
SAÚDE1.366,04.838,06.204,0
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES21.520,287.601,0109.121,2
TOTAL62.424,0149.081,5211.505,5
TOTAL GERAL615.177,0340.121,4955.298,4
BDESPESAS POR PODERES E ÓRGÃOSCr$ 1.000
1.COM RECURSOS FAZENDÁRIOSCORRENTESCAPITALTOTAL
PODER LEGISLATIVO12.019,92.459,014.478,9
Assembléia Legislativa9.436,41.339,010.775,4
Tribunal de Contas2.583,51.120,03.703,5
PODER JUDICIÁRIO20.771,6799,921.571,5
Tribunal de Justiça19.343,1324,919.668,0
Corregedoria Geral de Justiça1.417,3470,01.887,3
Justiça Militar11,25,016,2
PODER EXECUTIVO497.846,3179.929,1677.775,4
Governadoria do Estado60.568,92.436,363.005,2
Sec. de Administração12.292,4922,013.214,4
Sec. de Agricultura20.784,510.532,231.316,7
Sec. Assistente11.389,610.762,222.151,8
Sec. de Coordenação Geral7.721,83.843,511.565,3
Sec. de Educação e Cultura101.291,96.851,3108.143,2
Sec. da Fazenda138.918,125.246,4164.164,5
Sec. do Governo5.521,0904,46.425,4
Sec. da Indústria e Comércio6.141,513.867,020.008,5
Sec. do Interior e Justiça18.288,03.307,921.595,9
Sec. de Obras e Serviços Públicos9.646,160.609,670.255,7
Sec. de Saúde56.057,42.676,058.733,4
Sec. de Segurança Pública17.210,01.000,018.210,0

Cr$ 1.0000

Sec. de Transportes e Comunicações32.015,136.970,368.985,4
TOTAL530.637,8183.188,0713.825,8
2.COM RECURSOS NÃO FAZENDÁRIOS DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
PODER EXECUTIVO22.115,27.851,929.967,1
Governadoria do Estado2.080,020,02.100,0
Sec. de Agricultura606,31.921,42.527,7
Sec. de Educação e Cultura10.264,51.887,512.152,0
Sec. de Indústria e Comércio721,013,0734,0
Sec. do Interior e Justiça50,02.010,02.060,0
Sec. de Obras e Serviços Públicos2.000,02.000,0
Sec. de Saúde8.393,48.393,4
TOTAL22.115,27.851,929.967,1
3.COM RECURSOS NÃO FAZENDÁRIOS DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
PODER EXECUTIVO62.424,0149.081,5211.505,5
Sec. de Administração29.640,033.988,063.628,0
Sec. de Agricultura-248,4248,4
Sec. Assistente2.110,02.972,05.082,0
Sec. de Coordenação Geral130,065,0195,0
Sec. de Educação e Cultura3.319,82.025,05.344,8
Sec. da Fazenda---
Sec. de Indústria e Comércio1.869,01.389,63.258,6
Sec. do Interior e Justiça150,01.365,51.515,5
Sec. de Obras e Serviços Públicos2.695,019.097,021.792,0
Sec. de Saúde990,0330,01.320,0
Sec. de Transportes e Comunicações21.520,087.601,0109.121,2
TOTAL62.424,0149.081,5211.505,5
TOTAL GERAL615.177,0340.121,4955.298,4
Art. 5.
O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, conforme dispõe o art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1972, até o limite correspondente a 10% (dez por cento) da despesa geral fixada nesta Lei, na forma que dispõe os artigos 7º e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender as despesas cujas dotações se verifiquem insuficientes.
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da Receita, nos limites previstos no art. 67 da Constituição Federal e no art. 49 da Constituição Estadual.
Art. 8.
O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização da Despesa, inclusive a Programação Financeira para o exercício de 1972, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da Receita, a fim de obter o equilíbrio orçamentário preconizado pela legislação específica.
Art. 9.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, no País ou no exterior, até o limite de Cr$ 136.000.000,00 (cento e trinta e seis milhões de cruzeiros).
Art. 10.
Respeitados os limites dos respectivos créditos estabelecidos nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a transferir as dotações orçamentárias destinadas à Secretaria de Saúde, para os órgãos que compõem a estrutura administrativa instituída pelo artigo 16 da Lei nº 6.371, de 26 de novembro de 1971.
Art. 11.
A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1972, e vigorará até 31 de dezembro do mesmo ano.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 17 de dezembro de 1971.

ERALDO GUEIROS LEITE

José Paes de Andrade

Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira

João Pessoa de Souza

Marcos Vinícius Rodrigues Vilaça

Egmont Bastos Gonçalves

Armando da Costa Cairutas

Manoel Costa Cavalcanti

Fernando Jorge Simão dos Santos Figueira

Clélio Lemos

Fausto Valença de Freitas

Luiz Collier

Arnaldo Rodrigues Barbalho

Paulo Gustavo de Araújo Cunha

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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