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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 6386, de 17 de dezembro de 1971

Nº 6386/1971

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Dispõe sobre o Orçamento Plurianual de Investimentos do Estado de Pernambuco para o triênio 1972/1974.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Orçamento Plurianual de Investimentos do Estado de Pernambuco, para o triênio 1972-1974, composto pelas Despesas de Capital, financiadas com recursos fazendários, com recursos não fazendários de órgãos da Administração Direta e com recursos não fazendários de órgãos da Administração Indireta, elaborado de acordo com o disposto no artigo 60, parágrafo único, da Constituição Federal, no Ato Complementar nº 43, de 29 de janeiro de 1969, e no Código de Administração Financeira, estima as Despesas de Capital para o período, no montante de Cr$ 1.015.169.800,00 (hum bilhão, quinze milhões, cento e sessenta e nove mil e oitocentos cruzeiros).
Art. 2.
As fontes de recursos destinados ao financiamento do Orçamento Plurianual de Investimentos, para o triênio de 1972-1974, são discriminadas de acordo com o seguinte desdobramento:

Em Cr$ 1.000

1.RECURSOS197219731974TOTAL
1.1.Fazendários183.188,0171.690,5141.172,5496.051,0
1.2.Não Fazendários de órgãos da Adm. Direta7.851,98.997,47.987,424.836,7
1.3.Não Fazendários de órgãos da Adm. Indireta149.081,5174.981,3170.219,3494.282,1
TOTAL340.121,4355.669,2319.379,21.015.169,8
Art. 3.
A programação das Despesas de Capital será realizada segundo a demonstração constante dos Anexos 2 e 3, integrantes desta Lei, conforme o seguinte desdobramento:

Cr$ 1.000

2. DESPESAS POR PROGRAMAS197219731974TOTAL
GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO GERAL10.705,37.771,67.223,325.700,2
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA22.386,410.898,516.808,850.093,7
AGROPECUÁRIA E RECURSOS NATURAIS25.464,723.534,818.726,367.725,8
EDUCAÇÃO26.768,627.364,212.726,666.859,4
HABITAÇÃO E URBANISMO31.482,532.467,020.045,083.994,5
ENERGIA19.097,021.347,022.367,062.811,0
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL13.509,315.154,517.210,545.874,3
INDÚSTRIA E COMÉRCIO17.357,120.597,516.696,554.651,1
JUSTIÇA E SEGURANÇA16.679,515.365,67.230,039.275,1
SAÚDE32.099,730.710,228.546,091.355,9
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES124.571,3150.458,3151.799,2426.828,8
TOTAL340.121,4355.668,2319.379,21.015.169,8

Cr$ 1.000

3. DESPESAS POR PODERES E ÓRGÃOS197219731974TOTAL
PODER LEGISLATIVO2.459,02.656,82.000,07.115,8
Assembléia Legislativa1.339,01.006,81.000,03.345,8
Tribunal de Contas1.120,01.650,01.000,03.770,0
PODER JUDICIÁRIO799,9340,0342,01.481,9
Tribunal de Justiça324,9240,0240,0804,9
Corregedoria Geral de Justiça470,090,090,0650,0
Justiça Militar5,012,012,027,0
PODER EXECUTIVO336.862,5352.672,4317.037,21.006.572,1
Governadoria do Estado2.456,23.058,13.077,58.591,9
Sec. de Administração34.910,034.890,025.754,095.554,0
Sec. de Agricultura12.702,012.652,012.129,437.483,4
Sec. Assistente13.734,214.598,511.345,939.678,6
Sec. de Coordenação Geral3.908,51.854,01.754,07.516,5
Sec. de Educação10.763,89.544,59.355,429.663,7
Sec. da Fazenda25.246,414.348,521.268,860.863,7
Sec. do Governo904,4610,0652,02.166,4
Sec. da Indústria e Comércio15.269,622.135,411.991,049.396,0
Sec. do Interior e Justiça6.683,45.619,75.506,817.809,9
Sec. de Obras e Serviços Públicos81.706,679.373,058.683,0219.762,6
Sec. de Saúde3.006,02.372,42.451,27.829,6
Sec. de Segurança Pública1.000,01.158,01.269,03.427,0
Sec. de Transportes e Comunicações124.571,3150.458,2319.379,21.015.169,8
TOTAL340.121,4355.669,2319.379,21.015.169,8
Art. 4.
Os valores referentes aos exercícios de 1973 e 1974, estimados a preços de 1972, serão convenientemente ajustados, cada ano, quando da elaboração dos projetos de orçamento.
Art. 5.
A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1972, e vigorará até 31 de dezembro de 1974, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 17 de dezembro de 1971.

ERALDO GUEIROS LEITE

José Paes de Andrade

Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira

João Pessoa de Souza

Marcos Vinícius Rodrigues Vilaça

Egmont Bastos Gonçalves

Armando da Costa Cairutas

Manoel Costa Cavalcanti

Fernando Jorge Simão dos Santos Figueira

Clélio Lemos

Fausto Valença de Freitas

Luiz Collier

Arnaldo Rodrigues Barbalho

Paulo Gustavo de Araújo Cunha

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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