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Pernambuco

LEI Nº 6.363, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1971.

Nº 6363/1971

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Extingue a Inspetoria Marítima e Aérea e a Divisão de Estrangeiros do Instituto de Identificação, da Secretaria da Segurança Pública, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam extintas a Inspetoria de Polícia Marítima e Aérea e a Divisão de Estrangeiros do Instituto de Identificação, subordinadas à Secretaria da Segurança Pública.
Parágrafo únicoOs Arquivos das Repartições de que trata este artigo ficam transferidos à Delegacia Regional do Departamento de Polícia Federal, do Ministério da Justiça, a quem foram atribuídos, por força de disposição legal, os encargos anteriormente confiados aos órgãos extintos.
Art. 2.
Fica extinto no Quadro Permanente de Pessoal da Segurança Pública, Serviço Polícia e Segurança, o Grupo Ocupacional Vigilância Aéreo-Marítima, compreendendo os seguintes cargos:
QUANTITATIVOSCARGOSSÍMBOLOS
16Agente Aixiliar de Polícia Aéro-MarítimaSP-6
3Agente Assistente de Polícia Aéro-MarítimaSP-8
5Agente de Polícia Aéro-MarítimaSP-9
2Inspetor de Polícia Aéro-MarítimaSP-10
Art. 3.
Ficam criados e acrescidos ao Quadro Permanente de Pessoal da Segurança Pública, Serviços Polícia e Segurança, Grupo Ocupacional Investigações, Serviço Polícia e Segurança, Grupo Ocupacional Investigações, os seguintes cargos:
QUANTITATIVOSCARGOSSÍMBOLOS
16Investigador Assistente de PolíciaSP-6
3Comissário AssistenteSP-8
5Comissário de PolíciaSP-9
2Comissário InspetorSP-10
Art. 4.
Nos cargos criados no artigo anterior, serão aproveitados, na forma da Lei, os funcionários que exerçam, em caráter efetivo, os cargos extintos no Art. 2º e que, em decorrência, passaram à condição de disponibilidade.
Art. 5.
Os funcionários que forem aproveitados na forma do artigo anterior, nos cargos de Comissário Assistente, SP-8, Comissão de Polícia, SP-9 e Comissário Assistente SP-10, são obrigados a realizar, no prazo de 90 (noventa) dias, o Curso de Comissão mantido na Escola de Polícia de Pernambuco.
Parágrafo únicoOs que não apresentarem ao fim do Curso, o aproveitamento exigido pela regulamentação que rege o assunto ou não satisfizerem a exigência deste Artigo, passarão automaticamente, à condição de funcionário em disponibilidade, dando-se a extinção do cargo correspondente que deveria exercer, criado no Artigo 3º desta Lei.
Art. 6.
Fica classificado no símbolo CC-1, o cargo de Chefe de Gabinete SPC-1, em comissão, da Secretaria de Segurança Pública.
Art. 7.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 19 de novembro de 1971.

ERALDO GUEIROS LEITE

Egmont Bastos Gonçalves

Clélio Lemos

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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