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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 6362, de 19 de novembro de 1971

Nº 6362/1971

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Eleva o salário-aula dos professores contratados de nível médio do Magistério oficial do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O salário-aula dos professores contratados para funções docentes de grau médio do magistério oficial do Estado, fica elevado para Cr$ 6,10 (seis cruzeiros e dez centavos).
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 19 de novembro de 1971.

ERALDO GUEIROS LEITE

Clélio Lemos

Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira

Humberto Costa Vasconcelos

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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