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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 6361, de 12 de novembro de 1971

Nº 6361/1971

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Eleva o valor das pensões especiais pagas pelo Estado, estabelece um teto mínimo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam elevadas as pensões especial atualmente pagas pelo Estado, de valor fixo, obedecida a seguinte tabela:
a)pensões até Cr$ 200,00 - 60%
b)pensões até Cr$ 201,00 a Cr$ 340,00 - 40%
c)pensões de Cr$ 341,00 em diante - 20%
Art. 2.
Fica estabelecido um teto mínimo de Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros) mensais, para as pensões especiais a cargo do Estado, inclusive as majoradas com aplicação no dispostos no artigo anterior.
Art. 3.
As pensões especiais que forem concedidas à base de salário mínimo regional e seus múltiplos não se aplica a elevação prevista no artigo primeiro.
Art. 4.
Ficam elevadas para valor equivalente a um salário mínimo regional, mensalmente, as pensões concedidas a Alba Falcão Rios, Geni Viana Galvão, Nadir Judite da Silveira, Maria José Guimarães de Sá, Isabel Orlando de Andrade Bezerra, Eurídice Ferraz de Melo Lima, Elvira Araújo Cavalcanti, viúvas de ex-deputados estaduais; Maria Antonieta Bezerra Magalhães, Maria Dulce Gomes Pedrosa, Diomar Torreão Domingues da Silva, viúvas de ex-governadores e ex-interventores do Estado; a Cecília Maria Burgos Gomes e irmãs, Marlene Amália de Souza Santana, Paulo Viana de Queiroz Filho e irmão, dependentes de ex-parlamentares estaduais, respeitadas as demais condições estabelecidas nas Leis que as concederam originalmente.
Art. 5.
Fica concedida pensão especial de valor correspondente a um salário mínimo regional, mensalmente ao cidadão Rosival Santos.
Art. 6.
A despesa decorrente da aplicação desta Lei ocorrerá à conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 7.
A presente Lei terá vigência a contar de 1º de novembro de 1971, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 12 de novembro de 1971.

ERALDO GUEIROS LEITE

Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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