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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 6359, de 22 de outubro de 1971

Nº 6359/1971

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Autoriza o Poder Executivo a destinar recursos ao Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado de Pernambuco (FAE-PE) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam ratificados os termos do Convênio Assinado em 22.9.71 entre o Governo do Estado e o Banco Nacional da Habitação, que disciplina o Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado de Pernambuco (FAE-PE).
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos ao Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado de Pernambuco (FAE-PE) constituído em convênio entre o Governo do Estado e o Banco Nacional da Habitação, na conformidade com o que o que preceitua o Decreto-Lei Federal de nº 949, de 13 de outubro de 1969.
Parágrafo únicoOs recursos de que trata este artigo serão constituídos por:

I) dotações constantes no orçamento anual ou em créditos suplementares ou especiais;

II) recursos provenientes de operação de crédito de que o Governo do Estado seja Mutuário, desde que as obrigações financeiras decorrentes não onerem o FAE-PE;

III) recursos de qualquer origem, contanto que não onerem o FAE-PE.

Art. 3.
Consideram-se como integralizados pelo Estado, os valores aplicados à conta do FAE-PE, a partir de 25.06.1969, devendo seus resultados financeiros ser incorporados ao citado Fundo.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, mediante Decreto, a gestão do FAE-PE, bem como designar o respectivo Órgão Gestor.
Art. 5.
Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a abrir, até o limite dos saldos das dotações orçamentárias consignadas ao FUNDESPE, no exercício de 1971, um crédito especial para o Estado proceder a integralização do Fundo no presente exercício financeiro.
Art. 6.
A presente Lei entrará em vigor na data as sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 22 de outubro de 1971.

ERALDO GUEIROS LEITE

Armando da Costa Cairutas

Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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