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Pernambuco

LEI Nº 6.358, DE 22 DE OUTUBRO DE 1971.

Nº 6358/1971

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a dar fiança do Estado aos Empréstimos contraídos ou que venham a ser contraídos pelo Banco do Estado de Pernambuco S.A. com o Banco Nacional de Habitação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a dar fiança aos empréstimos contraídos ou que venham a ser contraídos pelo Banco do Estado de Pernambuco S.A. com o Banco Nacional de Habitação, destinados à execução de estudos, projetos e obras de sistema de abastecimento de água e de esgotos, bem assim de preservação e aproveitamento dos recursos hídricos do Estado de Pernambuco e a conferir ao Governo Federal, as parcelas do Fundo de Participação dos Estados, que lhe couberam na forma da legislação em vigor e, na sua insuficiência ou extinção, levantar junto aos Órgãos do Governo Estadual e bancos, os recursos provenientes de impostos estaduais, bem como saldos dos depósitos bancários, suficientes para responder pelo débito corrigido e demais encargos contratuais decorrentes de empréstimos concedidos pelo Banco Nacional da Habitação ao Banco do Estado de Pernambuco S.A.
Parágrafo únicoOs poderes previstos neste artigo só poderão ser usados pelo Banco Nacional da Habitação na hipótese de o Banco do Estado de Pernambuco ou o Governo do Estado não terem efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos celebrados com o Banco Nacional da Habitação.
Art. 2.
Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos destinados a integralizar e/ou suplementar a integração do Fundo de Financiamento para Água e Esgotos de Pernambuco (FAE-PE), bem como a garanti-los na forma estabelecida no art. 1º desta Lei.
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor na data as sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 22 de outubro de 1971.

ERALDO GUEIROS LEITE

Armando da Costa Cairutas

Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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