Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 6.356, DE 8 DE OUTUBRO DE 1971.

Nº 6356/1971

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Fixa o efetivo da Polícia Militar de Pernambuco.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O efetivo da Polícia Militar de Pernambuco para o ano de 1972 é fixado em 9.035 (nove mil e trinta e cinco) Oficiais e Praças, discriminado o número de vagas de cada posto e graduação e respectivos Quadros e qualificações policiais-militares, como se segue:
IOFICIAIS

A) Quadro das Armas (Infantaria e Cavalaria)

Coronel6
Tenente Coronel20
Major30
Capitão65
Primeiro-Tenente53
Segundo-Tenente75

B) Quadro de Médicos

Coronel2
Tenente Coronel3
Major3
Capitão4
Primeiro-Tenente7

C) Quadro de Dentistas

Tenente Coronel1
Major1
Capitão1
Primeiro-Tenente2

D) Quadro de Farmacêuticos

Major1
Capitão1

E) Quadro de Bombeiros

Coronel1
Tenente Coronel1
Major2
Capitão7
Primeiro-Tenente6
Segundo-Tenente12

F) Quadro de Oficiais de Administração

Capitão8
Primeiro-Tenente12
Segundo-Tenente20

G) Quadro de Oficiais Especialistas

Capitão3
Primeiro-Tenente4
Segundo-Tenente8

H) Quadro de Inendentes

Coronel1
Tenente Coronel1
Major1
Capitão2
Primeiro-Tenente6
Segundo-Tenente14

I) Quadro de Veterinários

Capitão1
IIPRAÇAS

A) Especiais

Aluno-Oficial do 3º ano do CFO29
Aluno Oficial do 2º ano do CFO22
Aluno Oficial do 1º ano do CFO20

B) De Pré

1)Especialistas e Artífices nas Unidades, Seções e Serviços
Sub-Tenente26
Primeiro-Sargento67
Segundo-Sargento79
Terceiro-Sargento138
Cabo235
Soldado808
2)Especialistas e Artífices no Corpo de Bombeiros
Sub-Tenente3
Primeiro-Sargento3
Segundo-Sargento6
Terceiro-Sargento18
Cabo38
Soldado92
3)Fileira, nas Unidades, Seções e Serviços
Sub-Tenente55
Primeiro-Sargento88
Segundo-Sargento171
Terceiro-Sargento611
Cabo682
Soldado4.906
4)Fileira, no Corpo de Bombeiros
Sub-Tenente4
Primeiro-Sargento6
Segundo-Sargento14
Terceiro-Sargento37
Cabo56
Soldado434
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1972, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 8 de outubro de 1971.

JOSÉ ANTÔNIO BARRETO GUIMARÃES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.