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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 6355, de 8 de outubro de 1971

Nº 6355/1971

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Dispõe sobre a participação do Estado de Pernambuco no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Estado de Pernambuco, suas entidades de administração indireta, bem como a Fundação Instituto de Administração Municipal (FIAM) e a Fundação Estadual do Bem Estar do Menor (FEBEM), contribuirão para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, na forma da Lei Complementar nº 8, de 03 de dezembro de 1970, e de sua regulamentação.
Art. 2.
Nos termos da legislação a que se refere o artigo anterior, participarão dos benefícios nela previstos os servidores em atividade civis e militares, dos órgãos da administração direta e indireta do Estado e das fundações aludidas no art. 1º.
Art. 3.
A obrigatoriedade de contribuição prevista no artigo 1º terá vigência a partir do dia primeiro de julho de 1971.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1972, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 8 de outubro de 1971.

JOSÉ ANTÔNIO BARRETO GUIMARÃES

Clélio Lemos

Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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