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Pernambuco

LEI Nº 6.351, DE 5 DE OUTUBRO DE 1971.

Nº 6351/1971

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Governo do Estado a contrair empréstimo com o Banco do Estado de Pernambuco S.A. (BANDEPE), no valor de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo com o Banco do Estado de Pernambuco S.A. (BANDEPE), no valor de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) para aquisição, através da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, da produção dos campos da multiplicação de sementes de algodão arbóreo, com a finalidade de revenda aos agricultores da Região, de sementes selecionadas necessárias à fundação da safra 1971/1972.
Art. 2.
Fica, também, o Poder Executivo autorizado a dar ao Banco do Estado de Pernambuco S.A. (BANDEPE), a título de garantia, receita proveniente do impôsto de circulação de mercadorias, até o valor do referido empréstimo e respectivos encargos financeiros.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 5 de outubro de 1971.

ERALDO GUEIROS LEITE

João Pessoa de Souza

Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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