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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 6349, de 24 de setembro de 1971

Nº 6349/1971

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Cria cargos para instalação e elevação de entrância de Comarcas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam criados os cargos de juiz de Direito de primeira entrância das Comarcas de Passira, Carnaíba, Cupira, Itapetim, João Alfredo, Orobó, Riacho das Almas e Vicência, criadas pelo artigo 447 do Código de Organização Judiciária.
Art. 2.
Ficam criados na Comarca de Passira os seguintes cargos: um cargo de Escrivão e Tabelião para servir no Cartório Único de Notas e Ofício de Justiça; dois cargos de Oficial de Justiça, sendo um deles com atribuição de Porteiro dos Auditórios; um cargo de Distribuidor, com atribuições de Partidor e Contador; um cargo de Avaliador com as atribuições de Partido e Depositário Público.
Art. 3.
Ficam restaurados nas Comarcas de Carnaíba, Cupira, Itapetim, João Alfredo, Orobó, Riacho das Almas e Vicência, os cargos e funções a que se refere o artigo anterior.
Art. 4.
Ficam criados cinco cargos de Juiz de Direito da segunda entrância, distribuídos nas seguintes Comarcas e tendo em vista sua elevação de entrância: dois em Petrolina e um, em Ouricuri, São José do Egito e Serra Talhada, ficando extintos idênticos cargos de primeira entrância nas referidas Comarcas, à proporção em que forem vagando.
Art. 5.
O provimento dos cargos e funções referidas nos artigos anteriores será feito em conformidade com o Código de Organização Judiciária do Estado.
Art. 6.
A despesa decorrente da aplicação desta Lei ocorrerá por conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 7.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 24 de setembro de 1971.

ERALDO GUEIROS LEITE

José Paes de Andrade

Clélio Lemos

Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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