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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 6346, de 24 de setembro de 1971

Nº 6346/1971

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Transfere Subvenção.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferia para a “Escola Primária Brandão Cavalcanti”, do Município de Pesqueira, a importância de Cr$ 1.000,00 (Hum mil cruzeiros) discriminada no Adendo “C”, ao Orçamento Geral do Estado (Quadro de Subvenções Sociais), em nome, respectivamente, das seguintes entidades:
a)Escola Enedino de Freitas - Pesqueira - Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros); e
b)Escola Jurandir de Brito - Pesqueira - Cr$ 500,00 (quinhentos Cruzeiros).
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 24 de setembro de 1971.

ERALDO GUEIROS LEITE

Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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