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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 6345, de 24 de setembro de 1971

Nº 6345/1971

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Transfere Subvenção.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferida da Sociedade Beneficente Operária da Sirinhaém para a Sociedade de Proteção à Infância e à Maternidade, ambas do Município de Sirinhaém, a subvenção de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) constante do Quadro de Subvenções Sociais.
Art. 2.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 24 de setembro de 1971.

ERALDO GUEIROS LEITE

Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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