Os créditos tributários do Estado, reduzidos na forma do artigo anterior também poderão ser consolidados e parcelados nas seguintes modalidades:Iem sessenta (60) prestações mensais, iguais e sucessivas, assumindo o contribuinte e obrigação de comprovar um aumento mínimo de sessenta por cento (60%) no valor das saídas de mercadorias do seu estabelecimento no segundo semestre de 1973, em relação ao valor das saídas registrado no primeiro semestre de 1971;
IIem trinta (30) prestações mensais, iguais e sucessivas, com a dispensa adicional da parcela da multa atribuída ao Estado, independentemente da exigência de que trata o item anterior.
§ 1ºA comprovação da exigência do item I deverá ser feita perante a Diretoria Geral da Receita até 31 de março de 1974.
§ 2ºCaso o contribuinte não comprove a exigência do item I, o valor do débito será restaurado à data do requerimento, incluídos multas, juros e correção monetária, devidos naquela época, abatidas as prestações pagas.
§ 3ºO saldo obtido, na forma do parágrafo anterior, poderá ser dividido pelo número das parcelas restantes, a critério do Secretário da Fazenda.
§ 4ºOs valores correspondentes às saídas de mercadorias destinadas a estabelecimentos do mesmo contribuinte, no mesmo município não serão considerados para efeito de aplicação do disposto neste artigo.
§ 5ºAs prestações consolidadas não sofrerão incidência de juros e correção monetária.
§ 6ºEm nenhuma hipótese, a prestação poderá ser inferior a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros).
§ 7ºO contribuinte poderá usar a faculdade prevista neste artigo qualquer que seja a fase em que se encontre o processo fiscal administrativo.