Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 6341, de 24 de setembro de 1971

Nº 6341/1971

Art. 1.
Ficam dispensados, nos termos desta Lei, juros, correção monetária e cinquenta por cento (50%) do valor das multas incidentes sobre os créditos tributários do Estado, relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM), constantes de processos fiscais, em tramitação administrativa ou judicial.

Concede remissão de créditos tributários, dispensa juros e correção monetária, anistia multas, dilata prazo para pagamento de créditos do ICM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os créditos tributários do Estado, reduzidos na forma do artigo anterior também poderão ser consolidados e parcelados nas seguintes modalidades:
Iem sessenta (60) prestações mensais, iguais e sucessivas, assumindo o contribuinte e obrigação de comprovar um aumento mínimo de sessenta por cento (60%) no valor das saídas de mercadorias do seu estabelecimento no segundo semestre de 1973, em relação ao valor das saídas registrado no primeiro semestre de 1971;
IIem trinta (30) prestações mensais, iguais e sucessivas, com a dispensa adicional da parcela da multa atribuída ao Estado, independentemente da exigência de que trata o item anterior.
§ 1ºA comprovação da exigência do item I deverá ser feita perante a Diretoria Geral da Receita até 31 de março de 1974.
§ 2ºCaso o contribuinte não comprove a exigência do item I, o valor do débito será restaurado à data do requerimento, incluídos multas, juros e correção monetária, devidos naquela época, abatidas as prestações pagas.
§ 3ºO saldo obtido, na forma do parágrafo anterior, poderá ser dividido pelo número das parcelas restantes, a critério do Secretário da Fazenda.
§ 4ºOs valores correspondentes às saídas de mercadorias destinadas a estabelecimentos do mesmo contribuinte, no mesmo município não serão considerados para efeito de aplicação do disposto neste artigo.
§ 5ºAs prestações consolidadas não sofrerão incidência de juros e correção monetária.
§ 6ºEm nenhuma hipótese, a prestação poderá ser inferior a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros).
§ 7ºO contribuinte poderá usar a faculdade prevista neste artigo qualquer que seja a fase em que se encontre o processo fiscal administrativo.
Art. 3.
As quantias resultantes da redução dos créditos tributários, nos têrmos dos artigos anteriores, não poderão ser inferiores ao valor do imposto devido, acrescido das custas judiciais e demais percentagens atribuídas à época, por Lei, aos funcionários fazendários.
§ 1ºAs custas judiciais serão calculadas sôbre o calor do débito já reduzido.
§ 2ºAs custas e percentagens referidas neste artigo serão consolidadas e parceladas em forma idêntica ao débito principal.
Art. 4.
Ficam remidos os créditos tributários do Estado, relativos a ICM, constituídos até 31 de julho de 1971, de valor igual ou inferior a Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros).
Art. 5.
Ficam anistiadas as infrações regulamentares, à legislação do ICM, ocorridas até 31 de julho de 1971, desde que não tenham importado na falta ou insuficiência de recolhimento de imposto ou não tenham sido cometidas por contribuintes em gozo de incentivo fiscal, a qualquer título, na data desta Lei.
Art. 6.
O exercício da faculdade prevista nos artigos 1º e 2º depende de requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda dentro do prazo de trinta (30) dias, para os contribuintes estabelecidos na capital, e sessenta (60) dias, para os contribuintes estabelecidos no interior, contados da data da publicação desta Lei.
Parágrafo únicoO requerimento será apresentado à Diretoria Geral da Receita, através do Departamento de Rendas da Capital, ou através das Coletorias, conforme o domicílio fiscal do contribuinte e conterá:
Io nome e endereço do contribuinte, o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) e no Cadastro de Contribuintes do Estado (CAGEP), a indicação dos processos fiscais, o valor do débito e modalidade de parcelamento pela qual o requerente optar, na forma do artigo 2º desta Lei.
IIaos processos em fase de execução judicial à data da vigência desta Lei.
Art. 8.
Os favores desta Lei se aplicarão, igualmente, aos processos judiciais em tramitação, julgados ou não, inclusive aos que estejam em fase de execução do débito, observado o disposto no artigo 3º.
§ 1ºO exercício da faculdade prevista neste artigo depende de requerimento do contribuinte, em duas vias, observando o disposto no artigo 6º.
§ 2ºApresentado na capital, a Diretoria Geral da Receita enviará o requerimento à Procuradoria Geral da Fazenda para que informe sôbre o débito, especificando imposto, multa, juros, correção monetária, inclusive custas judiciais, devolvendo-o, em seguida.
§ 3ºApresentado o requerimento no interior, as Coletorias providenciarão as informações previstas, na forma do parágrafo anterior, junto ao juízo local, remetendo em seguida à Diretoria Geral da Receita.
§ 4ºUma vez deferido, o requerimento será encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda ou às Coletorias, conforme o local de apresentação, paras as providências cabíveis.
Art. 9.
O disposto nos artigos anteriores poderá ser aplicado pelo Secretário da Fazenda ao saldo devedor dos créditos tributários do Estado que já se encontrem em regime de parcelamento.
Art. 10.
não pagamento de qualquer das prestações, nos prazos previstos, implica no cancelamento dos favores concedidos com base nesta Lei.
§ 1ºOcorrendo o disposto neste artigo, o valor do débito será restaurado à data do requerimento, incluídos multas, juros e correção monetária, devidos naquela época, deduzidas as prestações pagas, inscrevendo-se o saldo na dívida ativa para cobrança judicial.
§ 2ºEm relação aos débitos, à época, inscritos em dívida ativa em fase de cobrança judicial, os processos terão continuidade a partir da fase em que se encontravam na data do requerimento.
Art. 11.
Considera-se espontânea, para efeitos dos favores desta Lei, a confissão relativa à falta de recolhimento do ICM devido até 31 de julho de 1971 e apresentada dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação, pelos contribuintes que se achem sob diligência fiscal.
Art. 12.
Para fins de liquidação das sociedades de economia mista, ficam remidos os créditos tributários do Estado, constituídos até 31 de julho de 1971, relativos ao imposto de circulação de mercadorias.
Art. 13.
s créditos tributários do Estado, a critério do Poder Executivo, constantes de processos fiscais, em fase administrativa ou judicial, poderão ser pagos mediante a entrega de bens imóveis, a requerimento do interessado, observado o que estabelece esta Lei.
§ 1ºA dação em pagamento, prevista neste artigo, será autorizada pelo Governador, mediante proposta do Secretário da Fazenda.
§ 2ºTodas as despesas relativas à dação em pagamento, inclusive as custas judiciais, correrão por conta do devedor.
Art. 14.
A avaliação dos bens imóveis, dados em pagamento, será realizada pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos.
Art. 15.
s bens imóveis que forem objetos da dação em pagamento deverão estar livres de quaisquer ônus.
Art. 16.
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar todo e qualquer imóvel recebido em pagamento de créditos tributários.
Parágrafo únicoA alienação prevista neste artigo somente se efetivará se o valor da oferta for superior àquele pelo qualquer foi celebrada a dação em pagamento.
Art. 17.
requerimento feito com base nesta Lei importa no reconhecimento irrevogável e irretratável do débito tributário.
Art. 18.
Não caberá restituição, a qualquer título, em decorrência desta Lei.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo também se aplica aos casos em que o valor da avaliação do bem imóvel, dado em pagamento, seja superior ao valor do crédito tributário.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 24 de setembro de 1971.

ERALDO GUEIROS LEITE

Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.