Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 6340, de 23 de setembro de 1971
Nº 6340/1971
Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimo junto ao Banco do Brasil S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo, através da Companhia de Revenda e Colonização (CRC), autorizado a contrair empréstimo do valor de até Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), junto ao Banco do Brasil S.A., destinado à aquisição de sacaria de juta, para utilização na Política de Garantia de Preços Mínimos do Govêrno Federal, executada pela Comissão de Financiamento da Produção (CFO), através do Banco do Brasil S.A.
Art. 2.
A operação autorizada pela presente Lei será contratada de acôrdo com as condições exigidas pelo Banco do Brasil S.A., para essa modalidade de financiamento.
Parágrafo únicoO contrato que, na forma da presente Lei, vier a ser firmado com o Banco do Brasil S.A., terá garantia fidejussória do Banco do Estado de Pernambuco S.A. (BANDEPE), que responderá solidariamente pela obrigação contraída.
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Lei nº 6309, de 29 de 29.7.71.
Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 23 de setembro de 1971.
ERALDO GUEIROS LEITE
João Pessoa de Souza
Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.