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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 6339, de 22 de setembro de 1971

Nº 6339/1971

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Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimo junto ao Banco do Estado de Pernambuco S.A. (BANDEPE) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo o Poder Executivo a contrair empréstimo de até Cr$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil cruzeiros) junto ao Banco do Estado de Pernambuco S.A. (BANDEPE).
Parágrafo únicoO empréstimo referido neste artigo, destina-se a integralização do Fundo de Financiamento para Água e Esgotos - FAE-PE.
Art. 2.
O pagamento deste empréstimo será feito pelo Estado, através da Secretaria da Fazenda, com os recursos oriundos do Fundo de Participação.
Art. 3.
O empréstimo mencionado no art. 1º será depositado no Banco do Estado de Pernambuco, na conta do Fundo de Financiamento para Água e Esgotos - FAE-PE.
Art. 4.
Como garantia do empréstimo decorrente desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conferir ao BANDEPE poderes para levantar junto ao Governo Federal as parcelas do Fundo de Participação, até o limite dos débitos contraídos.
Art. 5.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 22 de setembro de 1971.

ERALDO GUEIROS LEITE

Armando da Costa Cairutas

Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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