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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 6335, de 17 de setembro de 1971

Nº 6335/1971

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Transfere subvenção.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferida a subvenção constante do Orçamento vigente - Subvenções Sociais - da quantia de Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros) consignada à Casa do Estudante de Salgueiro, para a Casa do Estudante do Nordeste, ambas com sede na cidade do Recife.
Art. 2.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 17 de setembro de 1971.

ERALDO GUEIROS LEITE

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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