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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 6333, de 17 de setembro de 1971

Nº 6333/1971

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede pensão especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
É concedida, a partir de 1º de dezembro de 1965, à Maria do Carmo Pereira, viúva de José Francisco Pereira, ex-primeiro sargento da Polícia Militar de Pernambuco, falecido em serviço aos 11 dias do mês de novembro de 1965, e aos filhos menores do casal, Lauridete Maria Pereira, Laurineide Maria Pereira, Laurinete Francisca Pereira, Linete Maria Pereira, Lindalva Maria Pereira, Jesus Francisco Pereira, Lindinalva Francisca Pereira, Maria da Penha Pereira e Carlos Francisco Pereira, uma pensão especial de Cr$ 44,00 (quarenta e quatro cruzeiros) mensais.
Art. 2.
O pagamento da pensão a que se refere o artigo anterior, que no presente exercício importa em Cr$ 3.232,00 (três mil, duzentos e trinta e dois cruzeiros), correrá por conta do crédito constante do orçamento vigente, assim classificados:
43.08.00SECRETARIA DA FAZENDA
43.08.04DIRETORIA GERAL DAS FINANÇAS
3.2.0.00.00TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
3.2.3.02.00PENSIONISTAS
Art. 3.
Em quadro próprio, dos futuros orçamentos do Estado, deverá constar a quantia de Cr$ 528,00 (quinhentos e vinte e oito cruzeiros), para atender o pagamento da pensão especial concedida pela presente Lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 6249, de 1º de dezembro de 1970.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 17 de setembro de 1971.

ERALDO GUEIROS LEITE

Francisco Arruda Vieira de Mello

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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