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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 6329, de 10 de setembro de 1971

Nº 6329/1971

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Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimo junto ao Banco do Brasil S.A., destinado à aquisição de sementes selecionadas para revenda aos produtores rurais do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Agricultura, autorizado a contrair empréstimo junto ao Banco do Brasil S.A., no valor de até Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), destinado à aquisição se sementes selecionadas para revenda aos produtores rurais do Estado.
Art. 2.
A operação de que trata esta Lei será contratada de acôrdo com as condições estabelecidas pelo Banco do Brasil S.A., para essa espécie de financiamento.
Art. 3.
Fica, também, o Poder Executivo autorizado a dar ao BANCO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A (BANDEPE), a título de garantia, receita proveniente do imposto de circulação de mercadorias até o valor igual à fiança que a aludida instituição financeira prestará à operação de crédito a ser celebrado na forma do artigo 1º.
Parágrafo únicoO contrato de empréstimo que, na forma desta lei, vier a ser firmado entre o Banco do Brasil S.A. e a Secretaria de Agricultura, terá a garantia fidejussória do Banco do Estado de Pernambuco S.A. (BANDEPE), que solidariamente se responsabilizará pelo cumprimento da obrigação.
Art. 4.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Lei nº 6297, de 12 de julho de 1971.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 19 de setembro de 1971.

ERALDO GUEIROS LEITE

João Pessoa de Souza

Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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