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Pernambuco

LEI Nº 6.328, DE 30 DE AGOSTO DE 1971.

Nº 6328/1971

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a alienar ações que o Estado detém na Companhia Pernambucana de Borrachas Sintética - COPERBO para a Petrobrás Química S.A. PETROQUISA, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADO DO ESTADO DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar 3.650.000 (três milhões seiscentos e cinquenta mil) ações ordinárias, parte do total que o Estado de Pernambuco detém na Companhia Pernambucana de Borracha Sintética - COPERBO, em favor da Petrobrás Química S/A - PETROQUISA, ao prêço de Cr$ 0,50 (cinquenta centavos) apurado pela divisão entre o patrimônio líquido final e o número de ações que compõe o capital social da COPERBO.
Art. 2.
Fica, outrossim, autorizado o Poder Executivo a promover acêrto de contas com a Companhia Pernambucana de Borracha Sintética - COPERBO, com relação a recolhimento do imposto sobre Circulação de Mercadorias, dispensando-se multas, juros de mora e correção monetária, se fôr o caso, devendo o montante principal do aludido impôsto ser destinado à integralização do capital subscrito pelo Estado de Pernambuco, na mencionada Companhia, em dezembro de 1966.
Art. 3.
A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 30 de agosto de 1971.

JOSÉ ANTÔNIO BARRETO GUIMARÃES

Paulo Gustavo de Araújo Cunha

Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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