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Pernambuco

LEI Nº 6.315, DE 6 DE AGOSTO DE 1971.

Nº 6315/1971

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a dar em garantia de operação de crédito, receita proveniente do imposto de circulação de mercadorias e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a dar ao Banco do Estado de Pernambuco S/A (BANDEPE), a título de garantia, receita proveniente do imposto de circulação de mercadorias até o valor equivalente, em cruzeiros, a US$ 850.000,00, referente à fiança que a aludida instituição financeira prestará a operação de crédito a ser efetivada entre o Banco Campina Grande de Investimentos S.A. e o Santa Cruz Futebol Clube.
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 6 de agosto de 1971.

JOSÉ ANTÔNIO BARRETO GUIMARÃES

Jarbas Vasconcelos Reis Pereira

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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