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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 6311, de 4 de agosto de 1971

Nº 6311/1971

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Transfere Subvenção.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica transferida a importância de Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros), do Serviço Social Carlota Monteiro, desta Cidade, para as seguintes entidades, também aqui sediadas:
a)Núcleo de Assistência Social Historiador Pereira da Costa Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros);
b)Universidade Federal de Pernambuco, para a turma de Farmacêuticos-Bioquímicos, concluintes de 1971, Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros);
c)Centro de Recuperação dos Mutilados Buco-Faciais, Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros).
Art. 2.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 4 de agosto de 1971.

JOSÉ ANTÔNIO BARRETO GUIMARÃES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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