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Pernambuco

LEI Nº 6.309, DE 29 DE JULHO DE 1971.

Nº 6309/1971

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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(Revogada pelo art. 3º da Lei n° 6.340, de 23 de setembro de 1971.)

Autoriza o Poder Executivo, através da Companhia de Revenda e Colonização, a realizar empréstimos junto ao Banco do Brasil S/A no sentido de efetuar a aquisição de sacaria de juta para utilização na Campanha de Financiamento da Produção.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar empréstimo através da Companhia de Revenda e Colonização, no valor de Cr$ 600.000,00 (SEISCENTOS MIL CRUZEIROS), destinado à aquisição de sacaria de juta para utilização na Campanha de Financiamento da Produção, junto ao Banco do Brasil.
Art. 2.
O pagamento do presente empréstimo será feito pela Companhia de Revenda e Colonização do prazo de um ano, a contar da data de assinatura da promissória, com o acréscimo de juros de 7% (sete por cento).
Parágrafo únicoA promissória a ser dada como garantia no presente empréstimo, terá como avalista o Banco de Desenvolvimento de Pernambuco - BANDEPE -, que responderá solidariamente pela obrigação contraída.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 29 de julho de 1971.

JOSÉ ANTÔNIO BARRETO GUIMARÃES

José Antônio Barreto Guimarães

João Pessoa de Souza

Gilberto Campelo Pimentel

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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