Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 6307, de 29 de julho de 1971
Nº 6307/1971
Autoriza o Poder Executivo a constituir a Companhia Pernambucana de Saneamento (COMPESA) e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
a - dotações ou créditos municipais, estaduais ou federais;
b - fundos originários de empréstimo ou doações financeiras nacionais ou externas;
c - rendas patrimoniais;
d - demais receitas que a ela forem integradas, sob qualquer título ou forma.
a - pelas ações que o Estado detém no capital das sociedades subsidiárias Saneamento do Recife S/A - (SANPER) - e Saneamento do Interior de Pernambuco S/A - (SANEPE);
b - pela incorporação progressiva ou integral do patrimônio operacional e de parte de outros bens do extinto Departamento de Saneamento do Estado (DSE), à guarda do SANER e SANEPE;
c - mediante incorporação progressiva ou integral do Patrimônio do Fundo de Saneamento de Pernambuco (FUNDESPE) - constituído de bens móveis e imóveis, assim como créditos desta autarquia existentes no SANER e SANEPE ;
d - por outros investimentos aplicados pelo Estado em obras de abastecimento de água e esgotos sanitários, no território sob sua jurisdição;
e - pela transferência à COMPESA dos saldos das importâncias empenhadas ou de verbas orçamentárias consignadas ao FUNDESPE, no exercício de 1971, além das disponibilidades da referida autarquia;
f - pelos créditos especiais autorizados em lei.
Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 29 de julho de 1971.
JOSÉ ANTÔNIO BARRETO GUIMARÃES
Armando da Costa Cairutas
Jarbas Vasconcellos Reis Pereira
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.