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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 6297, de 12 de julho de 1971

Nº 6297/1971

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(Revogada pelo art. 4° da Lei n° 6.329, de 10 de setembro de 1971)

Autoriza o Poder Executivo, através da Secretaria de Agricultura, a realizar empréstimo junto ao Banco do Brasil S.A., no sentido de efetuar compra de sementes selecionadas a serem revendidas na safra 71/72.

O GOVERNADOR ESTADO DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar empréstimo através da Secretaria de Agricultura, no valor de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) ao Banco do Brasil S.A. destinado à compra de sementes selecionadas para a safa 71/72.
Art. 2.
O pagamento do presente empréstimo será feito pela Secretaria de Agricultura, com o resultado da revenda das ditas sementes aos agricultores do Estado, no prazo de um ano, a contar da data da assinatura da promissória, com o acréscimo de juros de 7% (sete por cento).
Parágrafo únicoA promissória a ser dada como garantia no presente empréstimo, terá como avalista o Banco do Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - BANDEPE - que responderá solidariamente pela obrigação contraída.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 12 de julho de 1971.

ERALDO GUEIROS LEITE

João Pessoa de Souza

Jarbas Vasconcelos Reis Pereira

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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