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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 6296, de 5 de julho de 1971

Nº 6296/1971

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Eleva os vencimentos dos funcionários da Secretaria do Poder Legislativo e dá outras providências.

O GOVERNADOR ESTADO DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedido aos funcionários da Secretaria do Poder Legislativo, aumento de vencimentos, de acordo com a tabela constante no Anexo I, que acompanha a presente lei.
Art. 2.
O aumento de vencimentos previsto no artigo anterior é extensivo aos inativos, nas mesmas bases dos respectivos cargos do serviço ativo.
Art. 3.
O salário-família pago aos funcionários da Secretaria do Poder Legislativo, ativo ou inativo, fica elevado para vinte cruzeiros, por dependente, qualificado na forma da legislação vigente.
Art. 4.
O aumento estipulado na presente lei, é concedido a partir de 16 de março de 1971.
Parágrafo únicoA diferença de vencimentos relativa à segunda quinzena do mês de março, e ao mês de abril, será paga ao funcionário, no mês de dezembro de 1971.
Art. 5.
Ao atual cargo de Secretário Executivo, em comissão, respeitado o direito do atual titular, é atribuído o vencimento mensal de dois mil cruzeiros.
Art. 6.
A despesa decorrente da aplicação da presente lei correrá por conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 7.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 5 de julho de 1971.

ERALDO GUEIROS LEITE

Clélio Lemos

Jarbas Vasconcellos Reis Pereira

ANEXO I

SÍMBOLOSVENCIMENTOS
PL-1190,00
PL-2210,00
PL-3225,00
PL-4240,00
PL-5250,00
PL-6300,00
PL-7330,00
PL-9400,00
PL-10460,00
PL-11550,00
PL-12590,00
PL-13670,00
PL-14850,00
PL-151.050,00
PL-161.300,00
PL-172.865,00
PL-NU-8870,00

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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