Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 6296, de 5 de julho de 1971
Nº 6296/1971
Eleva os vencimentos dos funcionários da Secretaria do Poder Legislativo e dá outras providências.
O GOVERNADOR ESTADO DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica concedido aos funcionários da Secretaria do Poder Legislativo, aumento de vencimentos, de acordo com a tabela constante no Anexo I, que acompanha a presente lei.
Art. 2.
O aumento de vencimentos previsto no artigo anterior é extensivo aos inativos, nas mesmas bases dos respectivos cargos do serviço ativo.
Art. 3.
O salário-família pago aos funcionários da Secretaria do Poder Legislativo, ativo ou inativo, fica elevado para vinte cruzeiros, por dependente, qualificado na forma da legislação vigente.
Art. 4.
O aumento estipulado na presente lei, é concedido a partir de 16 de março de 1971.
Parágrafo únicoA diferença de vencimentos relativa à segunda quinzena do mês de março, e ao mês de abril, será paga ao funcionário, no mês de dezembro de 1971.
Art. 5.
Ao atual cargo de Secretário Executivo, em comissão, respeitado o direito do atual titular, é atribuído o vencimento mensal de dois mil cruzeiros.
Art. 6.
A despesa decorrente da aplicação da presente lei correrá por conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 7.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 5 de julho de 1971.
ERALDO GUEIROS LEITE
Clélio Lemos
Jarbas Vasconcellos Reis Pereira
ANEXO I
| SÍMBOLOS | VENCIMENTOS |
| PL-1 | 190,00 |
| PL-2 | 210,00 |
| PL-3 | 225,00 |
| PL-4 | 240,00 |
| PL-5 | 250,00 |
| PL-6 | 300,00 |
| PL-7 | 330,00 |
| PL-9 | 400,00 |
| PL-10 | 460,00 |
| PL-11 | 550,00 |
| PL-12 | 590,00 |
| PL-13 | 670,00 |
| PL-14 | 850,00 |
| PL-15 | 1.050,00 |
| PL-16 | 1.300,00 |
| PL-17 | 2.865,00 |
| PL-NU-8 | 870,00 |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.