Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 6290, de 6 de maio de 1971

Nº 6290/1971

Ver fonte oficial
4 artigos

Autoriza o Poder Executivo a dar, em garantia, de operação de crédito por antecipação de receita, Quotas do Fundo de Participação dos Estados e do Fundo Especial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a ceder e transferir ao Banco do Nordeste do Brasil S/A , inclusive mediante a outorga de mandato irrevogável, o direito ao recebimento de Quotas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, assim como as quotas do Fundo Especial que couberem a Pernambuco nos últimos quatro (4) meses do presente exercício financeiro no valor correspondente até 125% (cento e vinte e cinco por cento) da operação de crédito, por antecipação da receita, a ser contraída com o referido estabelecimento oficial de crédito, na forma da autorização contida na Lei nº 5.958, de 22 de março de 1967.
Art. 2.
A operação de crédito a que se refere o artigo primeiro da presente Lei não excederá a importância de vinte milhões de cruzeiros.
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 6 de maio de 1971.

ERALDO GUEIROS LEITE

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.