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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 6275, de 18 de dezembro de 1970

Nº 6275/1970

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Transfere subvenção.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Decreta:

Art. 1.
Fica transferida a subvenção de DOIS MIL E CINQUENTA CRUZEIROS (Cr$ 2.050,00), consignada em favor do Serviço de Assistência Social de Beberibe, constante do Orçamento vigente, para as seguintes instituições:
a)SOCIEDADE MUSICAL INDEPENDÊNCIA DE LIMOEIRO...............Cr$ 300,00
b)ASSEMBLÉIA DE DEUS DE LAJEDO, PARA MANUTENÇÃO DE UMA ESCOLA PRIMÁRIA.................................................................................................Cr$ 300,00
c)ASSEMBLEIA DE DEUS, CAETÉS, PARA MANUTENÇÃO DE UMA ESCOLA PRIMÁRIA.................................................................................................Cr$ 300,00
d)ASSEMBLEIA DE DEUS DE CORRENTES PARA MANUTENÇÃO DE UMA ESCOLA PRIMÁRIA.................................................................................................Cr$ 300,00
e)CENTRO SOCIAL DA VILA DO RIO DOCE.........................................Cr$ 850,00
Art. 2.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 18 de dezembro de 1970.

DEPUTADO FELIPE COÊLHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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