Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 6256, de 10 de dezembro de 1970
Nº 6256/1970
Cria cargos para a CASA DO ESTUDANTE DE PERNAMBUCO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1.
Ficam criados, para a Casa do Estudante de Pernambuco, um (1) cargo de Diretor Presidente-Símbolo CC1, de provimento em comissão e um (1) Conselho Deliberativo, integrado por quatro (4) membros, além do Diretor Presidente.
§ 1ºO cargo de Diretor Presidente será provido pelo Governador do Estado, recaindo a escolha num dos cinco (5) Assistentes eleitos pela Assembleia Geral dos sócios na forma do regimento.
§ 2ºO Conselho Deliberativo será constituído de um (1) representante do Govêrno do Estado, um (1) da Prefeitura Municipal do Recife, um (1) da Associação Comercial e um (1) dos estudantes.
§ 3ºSerá respeitado o mandato do atual Presidente, bem como o dos integrantes do atual Corpo de Assistentes.
Art. 2.
Aos Assistentes será atribuída a gratificação de função Símbolo FG-4.
Art. 3.
Apresente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 10 de dezembro de 1970.
NILO DE SOUZA COÊLHO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.