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Pernambuco

LEI Nº 6.250, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1970.

Nº 6250/1970

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Autoriza o Poder Executivo a garantir solidàriamente obrigações a serem contraídas pelo Saneamento do Recife S/A (SANER), em contrato de assunção de dívida, revigoramento de contrato de abertura de crédito fixo e outros pactos com o Banco do Nordeste do Brasil S/A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a garantir solidariamente, as obrigações a serem contraídas pela sociedade de economia mista SANEAMENTO DO RECIFE S/A. (SANER), por força do contrato de assunção de dívida, revigoramento de contrato de abertura de crédito fixo e outros pactos a ser firmado com o Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Parágrafo únicoO contrato referido neste artigo tem por finalidade dar continuidade ao contrato de abertura de crédito fixo celebrado em 14 de fevereiro de 1964, entre o Banco do Nordeste do Brasil S/A. e o extinto Departamento de Saneamento do Estado de Pernambuco (DSE), em cujas obrigações o SANER se subrogou na forma do Decreto-Lei nº 289 de 16 de maio de 1970.
Art. 2.
Além das garantias estabelecidas nas leis nºs. 4.673, de 17 de setembro de 1963 e 4.999 de 24 de dezembro de 1963, o Poder Executivo outorgará ao Banco do Nordeste do Brasil S/A. mediante instrumento procuratório, poderes especiais e irrevogáveis, até a liquidação da dívida para recebimento Junto ao Banco do Brasil S/A. ou a outra entidade pagadora competente 5% (cinco por cento) das cotas ou parcelas a que o Estado de Pernambuco tiver direito nos exercícios de 1972 a 1993, inclusive na distribuição do Fundo de Participação dos Estados (art. 25. Inciso I. da Constituição Federal)
Art. 3.
Fica o Banco do Nordeste do Brasil S/A. autorizado, como mandatário do Estado de Pernambuco a aplicar os recursos referidos no artigo precedente, até o limite percentual indicado, na amortização do principal no pagamento dos acessórios do empréstimo se o SANER deixar de cumprir, pontualmente, as obrigações financeiras que assumir no respectivo contrato.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 1º de dezembro de 1970.

NILO DE SOUZA COÊLHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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