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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 6249, de 1 de dezembro de 1970

Nº 6249/1970

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Revogada pelo art. 3° da Lei n° 6.333, de 17 de setembro de 1971.)

Concede pensão especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É concedida, a partir de 1° de dezembro de 1965, à Sra. Maria do Carmo Pereira, viúva do ex-Primeiro Sargento da Polícia Militar de Pernambuco, João Francisco Pereira, falecido em serviço aos 11 dias do mês de novembro de 1965, e aos filhos menores do casal, Lauridete Maria Pereira, Laurineide Francisca Pereira, Linete Maria Pereira, Lindalva Francisca Pereira, Maria da Penha Pereira, Carlos Francisco Pereira e João Francisco Pereira, uma pensão especial de 44,00 (quarenta e quatro cruzeiros) mensais.
Art. 2.
O pagamento da pensão a que se refere o artigo anterior, que no presente exercício importa em Cr$ 2.684.00 (dois mil seiscentos e oitenta e quatro cruzeiros), correrá por conta do crédito constante do orçamento vigente, assim classificado:

43.08.00 - Secretaria da Fazenda

43.08.04 - Diretoria Geral de Finanças

07.05.07 - Encargos com Inativos e Pencionistas

Verba 3.2.4.01.00

Pensões

Art. 3.
Em quadro próprio nos futuros orçamentos do Estado deverá constar a quantia de Cr$ 528,00 (quinhentos e vinte e oito cruzeiros), para atender o pagamento da pensão especial concedida pela presente lei, que entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 1º de dezembro de 1970.

NILO DE SOUZA COÊLHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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