s vencimentos e vantagens são devidos a partir da data:a)do decreto ou ato de promoção, para oficias;
b)da declaração em Boletim Geral, para Aspirantes a Oficiais;
c)da publicação em Boletim Geral, da incorporação, reinclusão ou promoção de praças.
§ 1ºO direito aos vencimentos na atividade cessa na data de desligamento, publicado em Boletim, por motivo de:
a)perda do posto e patente;
b)Licenciamento;
c)Demissão;
d)expulsão ou exclusão;
e)Falecimento;
f)Deserção ou extravio.
§ 2ºOs proventos são devidos ao policial-militar na inatividade remunerada, quando deixar efetivamente o exercício do serviço ativo em virtude de:
1)transferência para o Quadro de Reserva Inativa (QRI/PM);
2)Reforma.
§ 3ºO policial-militar de que trata o parágrafo anterior continuará a perceber seus vencimentos pela Repartição pagadora da Polícia Militar, até que seja aprovado pelo Órgão competente o cálculo de seus proventos.
§ 4ºAprovado o cálculo de proventos, será procedido a um encontro de contas e, havendo diferença em favor do Estado ou do Policial-Militar, esta será paga ou descontada.
§ 5ºA vaga decorrente do falecimento do Policial-Militar será preenchida após transcorridos 30 (trinta) dias, para permitir o saque da quantia correspondente a um mês de vencimentos, paga a título de funeral à família, de acordo com a Lei.
§ 6ºQuando os Policiais-Militares forem considerados desaparecidos ou extraviados, serão observadas as prescrições da legislação vigente sobre esses casos.
§ 7ºQualquer que seja o mês considerado, o cálculo parcelado de vencimentos e vantagens terá o divisor igual a trinta ".
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