Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 6240, de 16 de novembro de 1970

Nº 6240/1970

Art. 1.
Fica acrescentado ao art. 86, do Decreto-Lei nº 129, de 28 de Outubro de 1969, a seguinte alínea:

"

Altera dispositivo do Decreto-Lei nº 129 de 28 outubro de 1969.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 86.
.........................................................................................................

H) possuir o curso ginasial completo ou equivalente".

Art. 2.
Os artigos 57 e 107, do Decreto-Lei nº 129, de 28 de outubro de 1969, modificado pelo Decreto-Lei nº 262, de 28 de abril de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 57.
s proventos dos Policiais-Militares transferidos para a inatividade ou reformados, a pedido ou Ex-offício", serão iguais a tantas trigésimas partes dos vencimentos quantos forem os anos de serviço computáveis para a inatividade, ressalvados os casos previstos em Lei "

"

Art. 107.
As promoções das praças serão feitas por curso, e, eventualmente por bravura, obedecendo-se as seguintes regras:
a)A graduação de Cabo e 3º Sargento QPMG-OO: - por ordem de merecimento intelectual, respeitada a precedência de turma;
b)A graduação de 2º Sargento QPMG-OO: - 50% (cinquenta por cento) por merecimento e 50% (cinquenta por cento) por antiguidade, recrutados os candidatos entre os possuidores de Curso de Formação de Sargento obedecida a precedência de turma;
c)A graduação de 1º Sargento QPMG-OO: - por ordem de merecimento intelectual no CASS e precedência de turma;
d)A graduação de Subtenente QPMG-OO: - alternadamente, por merecimento e antiguidade, respeitada a ordem de classificação no CASS e precedência de turma.
§ 1ºA promoção das praças especialistas e artífices obedecerá às prescrições estabelecidas para as praças QPMG-OO, ressalvados os diretos assegurados pela Lei nº 5819 de 27 de junho de 1966.
§ 2ºA praça poderá ser promovida à graduação imediata por ato de bravura, quando praticada a ação de acordo com os artigos 70 e 71 dêste Estatuto, independentemente de princípio e de vaga ".
Art. 3.
Os artigos 112, 114, 116, alíneas "b" e "c" e 271, do Decreto-Lei nº 129, de 28 de outubro de 1969, passam a vigorar coma seguinte redação:

"

Art. 112.
A promoção por curso recairá nos candidatos que tenham logrado aprovação no respectivo Curso de Formação, instituídos na forma da legislação vigente, atendidos os requisitos deste Estatuto na parte referente à ordem de classificação intelectual e precedência de turma".

"

Art. 114.
merecimento será aferido pelo exame e confronto dos assentamentos e fichas disciplinares dos candidatos, complementados pelas informações de seus chefes imediatos e observações pessoais dos Chefes de Seções e Comandantes de Unidades".

"

Art. 116.
......................................................................................................
b)A lª Seção do EM remeterá à Chefia do EM, separadamente, relações por graduações, contendo os nomes das praças possuidoras de curso bem como das habilidades por ordem de antiguidade, de acordo com o número de vagas a preencher;
c)As Seções, Unidades e Repartições encaminharão à lª Seção do EMG relações por graduações, contendo os nomes das praças indicadas a promoção por merecimento"

"

Art. 271.
Não serão deferidos ao pessoal da Policia Militar em serviço ativo ou na inatividade, direitos, vencimentos e vantagens que lhe confiram condições superiores ás que por lei ou regulamento forem atribuídas no pessoal das Forças Armadas Federais".
Art. 4.
Mantido o respectivo parágrafo único, passa o artigo l15, do Decreto-Lei nº 129, de 28 de outubro de 1969, modificado pelo Decreto-Lei nº 262, de 28 de abril de 1970, a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 115.
Além da posse do respectivo curso, são condições indispensáveis à promoção por merecimento:
a)ter idoneidade moral;
b)ter bom comportamento ".
Art. 5.
Os artigos 65, caput; 71, § 1º 191, do Decreto-Lei nº 129 de 28 de outubro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 65.
Além das formas de movimentação referidas nos artigos anteriores, poderão ser adotadas, pela autoridade competente, as de designação e nomeação, em caráter temporário, quando assim convier, desde que a adoção da medida não implique em incompatibilidade hierárquica.

..........................................................................................................................

"

Art. 71.
........................................................................................................
§ 1ºAs partes de combate, informações relatórios relacionados com o ato de bravura, uma vez recebidos pelo Comandante Geral, serão submetidos à consideração da Comissão de Promoção de Oficiais (CPO), salvo quando tratar de promoção de praça ".

"

Art. 191.
Serão concedidos aos oficiais e praças da Policia Militar o "Auxilio para Moradia", a gratificação por encargo de natureza especial com risco de vida ou de saúde e gratificação por Curso".
§ 1ºO "Auxílio para Moradia" no valor mínimo de 10% (dez por cento) do soldo do posto ou graduação, será atribuído ao policial-militar casado civilmente ou viúvo com encargos de família que, em qualquer dos casos, não resida em próprio do Estado ou do Município onde estiver servindo.
§ 2ºA gratificação de risco de vida ou de saúde será concedida aos policiais-militares na base mínima de 20% (vinte por cento) de soldo do posto ou graduação.
§ 3ºA gratificação por Curso é devida ao policial-militar pela conclusão de Curso realizado com aproveitamento será paga de acordo com os seguintes percentuais, incidentes sobre o soldo:
a)20% (vinte por cento), pela posse do Curso Superior de Polícia;
b)15% (quinze por cento), pela posse do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais;
c)10% (dez por cento), pela conclusão, com aproveitamento, co Curso de Formação de Oficiais;
d)5% (cinco por cento), aos possuidores do Curso de Aperfeiçoamento de Subtenente e Sargentos.
§ 4ºAo policial-militar que possuir mais de um Curso, somente será atribuída a gratificação de maior valor.
§ 5ºA gratificação de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, será incorporada aos proventos do policial-militar quando transferido para a inatividade ou reformado".
Art. 6.
A alínea "a" do artigo 129, do Decreto-Lei nº 129, de 28 de outubro de 1969, passa a ter a seguinte redação:
Art. 129.
.........................................................................................................
a)Ao policial-militar da ativa que contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de efetivo serviço".
Art. 7.
Os artigos 46 e 190, do Decreto-Lei nº 129, de 28 de outubro de 1969, passam a ter seguinte redação:

"

Art. 46.
s vencimentos e vantagens são devidos a partir da data:
a)do decreto ou ato de promoção, para oficias;
b)da declaração em Boletim Geral, para Aspirantes a Oficiais;
c)da publicação em Boletim Geral, da incorporação, reinclusão ou promoção de praças.
§ 1ºO direito aos vencimentos na atividade cessa na data de desligamento, publicado em Boletim, por motivo de:
a)perda do posto e patente;
b)Licenciamento;
c)Demissão;
d)expulsão ou exclusão;
e)Falecimento;
f)Deserção ou extravio.
§ 2ºOs proventos são devidos ao policial-militar na inatividade remunerada, quando deixar efetivamente o exercício do serviço ativo em virtude de:
1)transferência para o Quadro de Reserva Inativa (QRI/PM);
2)Reforma.
§ 3ºO policial-militar de que trata o parágrafo anterior continuará a perceber seus vencimentos pela Repartição pagadora da Polícia Militar, até que seja aprovado pelo Órgão competente o cálculo de seus proventos.
§ 4ºAprovado o cálculo de proventos, será procedido a um encontro de contas e, havendo diferença em favor do Estado ou do Policial-Militar, esta será paga ou descontada.
§ 5ºA vaga decorrente do falecimento do Policial-Militar será preenchida após transcorridos 30 (trinta) dias, para permitir o saque da quantia correspondente a um mês de vencimentos, paga a título de funeral à família, de acordo com a Lei.
§ 6ºQuando os Policiais-Militares forem considerados desaparecidos ou extraviados, serão observadas as prescrições da legislação vigente sobre esses casos.
§ 7ºQualquer que seja o mês considerado, o cálculo parcelado de vencimentos e vantagens terá o divisor igual a trinta ".

"

Art. 190.
salário família será concedido aos policiais militares nas condições estabelecidas em Lei".
Art. 8.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 16 de novembro de 1970.

NILO DE SOUZA COÊLHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.