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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 6226, de 22 de outubro de 1970

Nº 6226/1970

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza a venda do próprio estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a vender ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP - o imóvel de propriedade do Estado de Pernambuco situado na Cidade do Recife, à Rua Amaury de Medeiros limitado pelas Ruas Henrique Dias, Jenner de Souza e Barão de Goiana, onde funcionou a Maternidade do Derby, compreendendo: terreno com uma área de 6.703,50 m² (seis mil, setecentos e três metros e cinquenta metros quadrados) e prédio com uma área construída de 2.395,32 m² (dois mil, trezentos e noventa e cinco metros e trinta e dois metros quadrados), para instalação do Hospital Geral dos Servidores Públicos.
Parágrafo únicoO imóvel de que trata este artigo reverterá ao patrimônio do Estado, pelo preço de venda, na hipótese de deixar de ser utilizado para o fim a que se destina.
Art. 2.
O preço líquido de venda do referido imóvel será de Cr$ 895.498,00 (oitocentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e noventa e oito cruzeiros).
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 22 de outubro de 1970.

NILO DE SOUZA COÊLHO

Osvaldo de Souza Coêlho

Gilvandro de Vasconcelos Coêlho

Odacy Sebastião Cabral Varejão

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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