Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 6224, de 17 de setembro de 1970
Nº 6224/1970
Cria o Centro de Educação pelo Rádio e TV - CERTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
É criado o Centro de Educação pelo Rádio e TV - CERTE, na Secretaria de Estado de Educação e Cultura, diretamente subordinado ao respectivo Titular.
Art. 2.
O Centro de Educação pelo Rádio e TV - CERTE - tem por finalidade planejar, estruturar e promover programas de Teleducação, no âmbito estadual.
Art. 3.
A Chefia do Centro de Educação pelo Rádio e TV - CERTE - será exercida por servidor de reconhecida competência na matéria, sendo-lhe atribuída a gratificação de função FTG-5 ou FG-5, conforme seja ou não exigido para a sua investidura, pelo Regimento respectivo, diploma de nível universitário.
Art. 4.
No prazo de 90 (noventa) dias, o Governo do Estado expedirá decreto aprovando o Regimento do Centro de Educação pelo Rádio e TV - CERTE - que deverá definir a estrutura, determinar as competências e prever as condições de funcionamento do Centro de Educação pelo Rádio e TV - CERTE.
Art. 5.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 17 de setembro de 1970.
NILO DE SOUZA COÊLHO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.