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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 6224, de 17 de setembro de 1970

Nº 6224/1970

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Cria o Centro de Educação pelo Rádio e TV - CERTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É criado o Centro de Educação pelo Rádio e TV - CERTE, na Secretaria de Estado de Educação e Cultura, diretamente subordinado ao respectivo Titular.
Art. 2.
O Centro de Educação pelo Rádio e TV - CERTE - tem por finalidade planejar, estruturar e promover programas de Teleducação, no âmbito estadual.
Art. 3.
A Chefia do Centro de Educação pelo Rádio e TV - CERTE - será exercida por servidor de reconhecida competência na matéria, sendo-lhe atribuída a gratificação de função FTG-5 ou FG-5, conforme seja ou não exigido para a sua investidura, pelo Regimento respectivo, diploma de nível universitário.
Art. 4.
No prazo de 90 (noventa) dias, o Governo do Estado expedirá decreto aprovando o Regimento do Centro de Educação pelo Rádio e TV - CERTE - que deverá definir a estrutura, determinar as competências e prever as condições de funcionamento do Centro de Educação pelo Rádio e TV - CERTE.
Art. 5.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 17 de setembro de 1970.

NILO DE SOUZA COÊLHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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