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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 6220, de 13 de dezembro de 1968

Nº 6220/1968

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Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1969.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O orçamento do Estado de Pernambuco, inclusive órgãos da Administração Indireta, para o exercício de 1969, discriminado pelos Anexos Integrantes desta Lei e elaborado de acordo com a Seção IV, Título I, da Constituição Estadual, estima a receita em NCr$ 454.752.900,00 (quatrocentos e cinquenta e quatro milhões, setecentos e cinquenta e dois mil e novecentos cruzeiros novos) e fixa a Despesa em igual quantia.
Art. 2.
Excluídas as Receitas dos Órgãos da Administração Indireta e os Convênios firmados pelos Órgãos da Administração Direta, a Receita e a Despesa se igualam no montante de NCr$ 384.061.200,00 (trezentos e oitenta e quatro milhões, sessenta e um mil e duzentos cruzeiros novos).
Art. 3.
Será a Receita realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor e das especificações do Quadro V, de acordo com o seguinte desdobramento:

Receitas Correntes................................................................. NCr$ 342.507.200,00

Receitas de Capital................................................................ NCr$ 41.554.000,00

_____________

TOTAL...................................................................................NCr$ 384.061.200,00

Art. 4.
A Receita do Estado de Pernambuco é revigorada e cobrada segundo os textos legais, enumerados na Constituição Federal na Legislação da Receita, na Lei nº 5.172, de 23 de outubro de 1966 e na Legislação Complementar.
Art. 5.
A Despesa será realizada segundo a discriminação do Quadro VI, que detalha a composição da despesa pelos Poderes do Estado.

Despesas Correntes................................................................ NCr$ 273.104.400,00

Despesas de Capital.............................................................. NCr$ 110.956.800,00

_____________

TOTAL................................................................................NCr$ 384.061.200,00

Art. 6.
Os Órgãos de Administração Geral poderão movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, conforme dispõe o Art. 6º e seu parágrafo único, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7.
É permitida a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, de uma para outra unidade orçamentária, quando consideradas indispensáveis à movimentação de pessoal, dentro das tabelas ou quadros comuns às unidades interessadas e que se realize em obediência à Legislação específica.
Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito nos limites previstos no Art. 69 da Constituição Federal e no Art. 53 da Constituição Estadual.
Art. 9.
A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1969 e vigorará até 31 de dezembro do mesmo ano.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 13 de dezembro de 1968.

NILO DE SOUZA COÊLHO

Osvaldo de Souza Coêlho

Nildo Carneiro Leão

Francisco Evandro de Paiva Onofre

Luiz Augusto Fernandes

Paulo Fernando Craveiro Leite

Paulo Gustavo de Araújo Cunha

Adeildo Matos Ribeiro

Abelardo Bartolomeu Soares Neves

Alcides Ferreira Lima

Gilvandro de Vasconcelos Coêlho

Roberto Magalhães Melo

Danilo Cartaxo Sedrim Pereira da Costa

Antônio Adeodato Mont’Alverne

Fuad Hissa Hazin

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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