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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 6209, de 13 de dezembro de 1968

Nº 6209/1968

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Transfere subvenção.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A subvenção de NCr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos), constante do Adendo “D”, à Verba 05 - Departamento da Despesa do Estado - Consignação 3210 do Orçamento em vigor, e destinada à Associação de Proteção ao Trabalhador Rural de Cortês, fica transferida para as seguintes instituições:

Colégio Comercial de São Bento do Una NCr$ 5.000,00

Fundação Assistencial Educacional e Cultural de Belo Jardim NCr$ 15.000,00

Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 13 de dezembro de 1968.

PAULO RANGEL MOREIRA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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