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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 6197, de 6 de dezembro de 1968

Nº 6197/1968

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Art. 1. Art. 2.
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Classifica o Grupo Sanguíneo e Fator RH nas Carteiras de Identidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Nas Carteiras de Identidade expedidas pelo Departamento de Identificação da Secretaria de Segurança Pública poderá constar a classificação do Grupo Sanguíneo e Fator RH do Identificado.
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 6 de dezembro de 1968.

NILO DE SOUZA COÊLHO

General Antônio Adeodato Mont´Alverne

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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