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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 6196, de 4 de dezembro de 1968

Nº 6196/1968

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Concede aumento de vencimentos aos funcionários do Fórum das Comarcas de Terceira Entrância do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica concedido aos funcionários do Fórum das Comarcas de Terceira Entrância do Estado, a partir de 1° de janeiro de 1969, aumento de vencimentos, de acordo com a seguinte tabela:
SÍMBOLOVENCIMENTO ATUALAUMENTOTOTAL
NCR$NCR$NCR$
PJ-F-12384,0076,80460,80
PJ-F-10282,0056,40338,40
PJ-F-7216,0043,20259,20
PJ-F-6186,0037,20223,20
PJ-F-5171,6034,32205,92
PJ-F-4156,0031,20187,20
PJ-F-2123,6024,72148,32
PJ-F-1105,6021,12126,72
Art. 2.
Aos servidores classificados no Símbolo - NU-6, do Quadro Fórum das Comarcas de Terceira Entrância do Estado, será atribuído o mesmo vencimento dos funcionários - NU-6 - do Quadro do Poder Executivo.
Art. 3.
O aumento de vencimentos previsto no artigo anterior é extensivo aos inativos, nas mesmas bases dos respectivos cargos do serviço ativo.
Art. 4.
A partir de 1° de julho de 1969, o salário família pago ao funcionalismo ativo e inativo do Fórum das Comarcas de Terceira Entrância, fica elevado para NCR$ 12,00 (doze cruzeiros novos) por dependente, qualificado na forma da legislação em vigor.
Art. 5.
A presente lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1969, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 4 de dezembro de 1968.

NILO DE SOUZA COÊLHO

Francisco Evandro de Paiva Onofre

Oswaldo de Souza Coêlho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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