Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 6196, de 4 de dezembro de 1968
Nº 6196/1968
Concede aumento de vencimentos aos funcionários do Fórum das Comarcas de Terceira Entrância do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica concedido aos funcionários do Fórum das Comarcas de Terceira Entrância do Estado, a partir de 1° de janeiro de 1969, aumento de vencimentos, de acordo com a seguinte tabela:
| SÍMBOLO | VENCIMENTO ATUAL | AUMENTO | TOTAL |
| NCR$ | NCR$ | NCR$ | |
| PJ-F-12 | 384,00 | 76,80 | 460,80 |
| PJ-F-10 | 282,00 | 56,40 | 338,40 |
| PJ-F-7 | 216,00 | 43,20 | 259,20 |
| PJ-F-6 | 186,00 | 37,20 | 223,20 |
| PJ-F-5 | 171,60 | 34,32 | 205,92 |
| PJ-F-4 | 156,00 | 31,20 | 187,20 |
| PJ-F-2 | 123,60 | 24,72 | 148,32 |
| PJ-F-1 | 105,60 | 21,12 | 126,72 |
Art. 2.
Aos servidores classificados no Símbolo - NU-6, do Quadro Fórum das Comarcas de Terceira Entrância do Estado, será atribuído o mesmo vencimento dos funcionários - NU-6 - do Quadro do Poder Executivo.
Art. 3.
O aumento de vencimentos previsto no artigo anterior é extensivo aos inativos, nas mesmas bases dos respectivos cargos do serviço ativo.
Art. 4.
A partir de 1° de julho de 1969, o salário família pago ao funcionalismo ativo e inativo do Fórum das Comarcas de Terceira Entrância, fica elevado para NCR$ 12,00 (doze cruzeiros novos) por dependente, qualificado na forma da legislação em vigor.
Art. 5.
A presente lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1969, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 4 de dezembro de 1968.
NILO DE SOUZA COÊLHO
Francisco Evandro de Paiva Onofre
Oswaldo de Souza Coêlho
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.