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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 6195, de 4 de dezembro de 1968

Nº 6195/1968

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Concede aumento de vencimentos ao funcionalismo da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica concedido aos funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado, a partir de 1° de janeiro de 1969, aumento de vencimentos, de acordo com a seguinte tabela:
SÍMBOLOVENCIMENTO ATUALAUMENTOTOTAL
NCR$NCR$NCR$
PJ-ST996,00199,201.195,20
PJ-S-14600,00120,00720,00
PJ-S-13480,0096,00576,00
PJ-S-12384,0078,80460,80
PJ-S-11336,0067,20403,20
PJ-S-10282,0056,40338,40
PJ-S-9270,0054,00324,00
PJ-S-8258,0051,60309,60
PJ-S-7216,0043,20259,20
PJ-S-6186,0037,20223,20
PJ-S-5171,6034,32205,92
PJ-S-4156,0031,20187,20
PJ-S-3144,0028,80172,80
PJ-S-2123,6024,72148,32
PJ-S-1105,6021,12126,72
Art. 2.
O aumento de vencimentos previsto no artigo anterior é extensivo aos inativos, nas mesmas bases dos respectivos cargos do serviço ativo.
Art. 3.
A partir de 1° de julho de 1969, o salário família pago ao funcionalismo ativo e inativo da Secretaria do Tribunal de Justiça fica elevado para NCR$ 12,00 (doze cruzeiros novos), por dependente, qualificado na forma da legislação vigente.
Art. 4.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 4 de dezembro de 1968.

NILO DE SOUZA COÊLHO

Francisco Evandro de Paiva Onofre

Oswaldo de Souza Coêlho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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