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Pernambuco

LEI N° 6.193, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1968.

Nº 6193/1968

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei n° 6.112, de 17 de junho de 1968.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
As normas constantes da Lei n° 6.112, de 17 de junho de 1968, não se aplicam às autarquias estaduais que tiverem suas próprias normas para a licitação de serviços e obras e aquisição de materiais aprovadas pelos seus respectivos Conselhos e homologadas pelo Governador do Estado.
Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 3 de dezembro de 1968.

NILO DE SOUZA COÊLHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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