Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 6188, de 3 de dezembro de 1968
Nº 6188/1968
Autoriza a concessão de pensão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
É concedida à senhora Anália Francisca Bezerra Braga e aos menores João Batista, Carlos Antônio, Marcos Antônio, Luciene e Lucinalva Henrique Braga, viúva e filhos, respectivamente, do soldado da Polícia Militar do Estado, Antônio Henrique Braga, falecido aos 3 de dezembro de 1965 quando em serviço, a pensão especial de NCr$ 39,54 (trinta e nove cruzeiros novos e cinquenta e quatro centavos) mensais.
Art. 2.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de NCr$ 1.462,98 (um mil quatrocentos e sessenta e dois cruzeiros novos e noventa e oito centavos), para atender o pagamento da pensão a que se refere o artigo anterior, correndo a despesa por conta do excesso de arrecadação do imposto sobre a circulação de mercadorias.
Art. 3.
Deverá constar a partir do próximo ano de 1969, a quantia de NCr$ 474,48 (quatrocentos e setenta e quatro cruzeiros novos e quarenta e oito centavos) em Quadro Próprio, nos futuros orçamentos do Estado, para atender o pagamento da pensão especial concedida na presente lei.
Art. 4.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 3 de dezembro de 1968.
NILO DE SOUZA COÊLHO
Oswaldo de Souza Coêlho
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.