Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 6180, de 5 de novembro de 1968
Nº 6180/1968
Atualiza a lotação dos ofícios de Justiça, para efeito de contribuição previdenciária e aposentadoria e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
A lotação dos diversos ofícios de Justiça, unicamente para os efeitos de contribuição previdenciária e aposentadoria, é fixada de acordo com a seguinte tabela:
ICAPITAL NCr$
| a) escrivães, tabeliães, oficiais do registro de imóveis e hipotecas, títulos e documentos particulares e de protestos, contadores, distribuidores, avaliadores, partidores secretários do foro. | 500,00 |
| b) Oficiais do registro civil e de casamentos e escrevente 1º substituto de tabeliães e escrivães do cível e de Cartório de Registro Geral de Imóveis. | 350,00 |
| c) depositários e administradores de heranças jacentes. | 300,00 |
| d) demais escreventes substitutos e escreventes em geral. | 190,00 |
| e) Oficiais de justiça e porteiro dos auditórios. | 170,00 |
IIINTERIOR
1)Comarcas de 3ª entrância
| a) escrivães e tabeliães. | 400,00 |
| b) oficiais do registro civil da sede e escrevente 1° substituto de tabeliães e escrivães do cível. | 250,00 |
| c) oficiais do registro civil dos distritos. | 180,00 |
| d) oficiais de justiça e porteiro dos auditórias. | 160,00 |
| e) avaliadores, contadores, distribuidores, partidores, depositários, demais escreventes em geral. | 130,00 |
2)Comarcas de 2ª entrância
| a) tabeliães e escrivães. | 300,00 |
| b) oficiais do registro civil da sede e escrevente 1° substituto de tabeliães e escrivães do cível. | 190,00 |
| c) oficiais do registro civil dos distritos. | 160,00 |
| d) demais escreventes, oficiais de justiça e porteiro dos auditórios. | 130,00 |
| e) avaliadores, contadores, distribuidores, partidores e depositários. | 110,00 |
3)Comarcas da lª entrância
| a) tabeliães e escrivães. | 250,00 |
| b) oficiais do registro civil da sede e escreventes substitutos de tabeliães e escrivães do cível. | 160,00 |
| c) oficiais do registro civil dos distritos. | 130,00 |
| d) escreventes, oficiais de justiça e porteiro dos auditórios. | 120,00 |
| e) avaliadores, contadores, distribuidores, partidores e depositários públicos. | 100,80 |
Art. 2.
O escrevente 1º substituto somente poderá contribuir como tal desde que conte pelo menos dois anos de exercício na função.
Art. 3.
Ressalvadas as hipóteses de aposentadoria compulsória ou por invalidez, os benefícios da presente lei somente serão concedidos aos serventuários que se aposentarem após o período mínimo de oito (8) meses de contribuição previdenciária calculada sobre os novos níveis de lotação.
Art. 4.
Ficam excluídos do regime da presente lei os titulares de ofícios de Justiça que, dentro do prazo de sessenta dias, comunicarem por escrito, à Secretaria do Interior e Justiça e ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado que renunciam aos benefícios nela estabelecidos.
Art. 5.
Sempre que ocorrer aumento geral nos vencimentos do funcionalismo do Estado, o Poder Executivo promoverá o reajustamento das lotações dos serventuários de Justiça, observada a mesma proporcionalidade fixada na majoração.
Art. 6.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Despachos do Estado de Pernambuco, em 5 de novembro de 1968.
NILO DE SOUZA COÊLHO
Evandro Onofre
Oswaldo de Souza Coêlho
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.