Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 6152, de 11 de outubro de 1968
Nº 6152/1968
Autoriza a alienação de área de terreno integrante do patrimônio do Instituto de Pesquisas Agronômicas do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica autorizada a venda, à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, de uma área de terreno de dez mil trezentos e quarenta e quatro metros quadrados (10.344 m2), a ser desmembrada de uma superfície maior, situada no bairro recifense do Bongi, integrante do patrimônio do Instituto de Pesquisas Agronômicas do Estado.
Art. 2.
A área mencionada no artigo anterior, com a destinação de ampliar instalações da referida Companhia, terá o seu valor fixado em laudo pericial que deverá ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 3.
Na representação que lhe cabe, a Presidência do Instituto de Pesquisas Agronômicas firmará os instrumentos necessários à efetivação da autorizada e predita alienação.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Despachos do Governo de Pernambuco, em 11 de outubro de 1968.
NILO DE SOUZA COELHO
Danilo Cartaxo Sedrim
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.