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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 6143, de 23 de setembro de 1968

Nº 6143/1968

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Autoriza o Poder Executivo a dar ao Banco do Brasil S/A quotas do Fundo Rodoviário Nacional em garantia de financiamento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a garantir o pagamento do principal juros e demais encargos financeiros provenientes de financiamento, em moeda nacional ou estrangeira até o valor correspondente a US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares) que o Banco de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco S.A (BANDEPE) obtiver para repasse ao Estado e aplicação em obras rodoviárias.
Art. 2.
A garantia de que trata o artigo anterior será dada ao Banco do Brasil S.A ao qual o Chefe do Poder Executivo outorgará poderes irrevogáveis e irretratáveis para receber e aplicar no pagamento das obrigações decorrentes do financiamento as parcelas das quotas do Fundo Rodoviário Nacional que couberem ao Estado, na forma da Lei Federal n° 302, de 13 de julho de 1948, e legislação subsequente.
Art. 3.
O Chefe do Poder Executivo poderá designar representante para assinar o contrato de financiamento.
Art. 4.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 23 de setembro de 1968.

NILO DE SOUZA COELHO

Osvaldo de Souza Coelho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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