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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 6137, de 9 de setembro de 1968

Nº 6137/1968

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza a concessão de pensão especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder mensalmente a pensão especial na importância de NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos) a MANOEL ANTÔNIO CARNEIRO DA CUNHA BORBA, neto do Ex-Governador de Pernambuco, Dr. Manoel Antônio Pereira Borba.
Art. 2.
A despesa de que trata o artigo anterior correrá pela consignação 4124 - 3240, letra B, Adendo E, da Lei Orçamentária.
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 9 de setembro de 1968.

NILO DE SOUZA COELHO

Oswaldo de Souza Coelho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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