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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 6136, de 5 de setembro de 1968

Nº 6136/1968

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Art. 1. Art. 2.
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Estabelece os períodos de duração de mandatos dos membros dos órgãos colegiados das Autarquias estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os mandatos dos membros dos órgãos colegiados das autarquias estaduais terão a duração de dois (2) anos, vedado o exercício dos mesmos por mais de dois (2) períodos consecutivos.
Parágrafo únicoSão respeitados os períodos que tenham sido estabelecidos para os mandatos em curso.
Art. 2.
Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 5 de setembro de 1968.

NILO DE SOUZA COELHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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