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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 6132, de 5 de setembro de 1968

Nº 6132/1968

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza o Poder Executivo a permutar um imóvel do patrimônio Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permutar o prédio n° 1.045, sito à rua D. Ricardo Vilela, na Cidade e Município de Nazaré da Mata, integrante do patrimônio estadual, que se encontra sub a jurisdição da Polícia Militar de Pernambuco, pelo prédio s.n°, situado entre os imóveis n°s 875 e 891 da citada rua D. Ricardo Vilela, da mesma cidade e município de Nazaré de Mata, pertencente ao Dr. Grimauro da Silva Fraga.
§ 1ºO imóvel de propriedade do Estado de Pernambuco, a que alude o artigo, figura um terreno próprio, com a largura de cinco metros e setenta centímetros (5,70m) por trinta e três metros e vinte centímetros (33,20m) de profundidade, possuindo uma acessão constituída de uma casa de alvenaria, avaliado por NCr$ 11.170,20 (onze mil, cento e setenta cruzeiros novos e vinte centavos).
§ 2ºO prédio pertencente ao Dr. Grimauro da Silva Fraga, sob igual menção do artigo, se caracteriza por um terreno de sete metros e cinquenta centímetros (7,50 m) de largura por trinta e três metros (33,00m) de profundidade, possuindo uma acessão constituída de uma casa de alvenaria, avaliado por NCr$ 7.420,40 (sete mil, quatrocentos e vinte cruzeiros novos e quarenta centavos).
Art. 2.
A fazenda Estadual receberá, em dinheiro, a diferença apurada nos laudos das avaliações a que se referem os parágrafos do artigo anterior.
Art. 3.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 5 de setembro de 1968.

NILO DE SOUZA COELHO

Oswaldo de Souza Coelho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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