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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 6131, de 5 de setembro de 1968

Nº 6131/1968

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza o Executivo a alterar a escritura pública de compra e venda e doação condicionada do Engenho Jangadinha e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a escritura pública de compra e venda e doação condicionada do Engenho Jangadinha, lavrada no Livro n° 203, folhas 102 do Cartório do Tabelião Público do 3° Ofício de Notas do Recife, de modo a permitir, à Associação Obra de Assistência aos Mendigos e Menores Desamparados da Cidade do Recife, a alienação de partes de terra da referida propriedade não necessárias aos serviços da associação, a pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo únicoA alienação somente poderá efetivar-se, em cada caso, com a concordância do Estado, expressa na escritura respectiva.
Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 5 de setembro de 1968.

NILO DE SOUZA COELHO

Evandro Onofre

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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