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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 6128, de 30 de agosto de 1968

Nº 6128/1968

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Eleva a remuneração de servidores ao nível do salário mínimo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Será reajustado para cem cruzeiros novos oitenta centavos (NCr$ 100,80), a partir de 26 de março de 1968, os valores dos padrões “B” e “SP-1” em que se acham atualmente enquadrados os servidores do Estado e respectivas Autarquias.
Art. 2.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar de dezoito mil e quinhentos cruzeiros novos (NCr$ 18.500,00), consignado à Verba 4111 - 3111 - 20 do Pessoal Civil Permanente para fazer às despesas decorrentes da presente Lei, no exercício financeiro em vigor.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 30 de agosto de 1968.

NILO DE SOUZA COÊLHO

Orlando Moraes

Osvaldo de Souza Coêlho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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