Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 6127, de 29 de agosto de 1968
Nº 6127/1968
Autoriza a concessão de pensão especial
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
É concedida à Sra. Lenira de Andrade Pinto Ribeiro e ao menor Luiz Pinto Ribeiro Filho, viúva e filho respectivamente, de Luiz Pinto Ribeiro, policial civil, morto no comprimento do dever uma pensão especial de NCr$ 160,00 (cento e sessenta cruzeiros novos) mensais.
Art. 2.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de NCr$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos cruzeiros novos) para atender, no presente exercício, o pagamento de pensão a que se refere o artigo anterior, correndo a despesa pela consignação 4124 - 3240, letra B, adendo “E”, da Lei Orçamentaria em vigor.
Art. 3.
Deverá constar, a partir do próximo ano de 1969, a quantia de NCr$ 1.920,00 (hum novecentos e vinte cruzeiros novos), em quadro próprio, nos futuros orçamentos do Estado, para atender o pagamento da pensão especial concedido na presente Lei.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 29 de agosto de 1968.
NILO DE SOUZA COÊLHO
Oswaldo de Souza Coêlho
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.